Mendonça e Nunes Marques afirmam que STF não tem competência para julgar presos pelos atos de 8/1

 

Na segunda-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação no plenário virtual, tornar réus 100 manifestantes que estiveram presentes em Brasília em 8 de janeiro. O relator do caso, Alexandre de Moraes, foi acompanhado por sete ministros, enquanto os ministros Nunes Marques e André Mendonça apresentaram voto divergente, alegando que o Supremo não tem competência para julgar as denúncias.

Das cem denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal (MPF), 50 se referem a pessoas presas em 9 de janeiro por estarem acampadas em frente ao quartel do Exército, em Brasília. Elas respondem por incitação ao crime e associação criminosa armada. As outras 50, chamadas de “executores”, respondem por abolição violenta do Estado, golpe de Estado e dano qualificado.

No primeiro caso (Inquérito 4921), Nunes Marques e André Mendonça defenderam, além da incompetência, a rejeição das denúncias por inépcia da petição. Marques também acrescentou falta de provas, afirmando que “não trouxe indícios mínimos e suficientes da prática dos delitos narrados nas iniciais acusatórias pelas 50 pessoas aqui denunciadas por estarem no acampamento no dia 9 de janeiro de 2023”.

No segundo caso (Inquérito 4922), Marques e Mendonça mantiveram a posição sobre incompetência, mas, se superada a preliminar, votaram como o relator e os demais ministros pelo recebimento das denúncias. Nunes Marques, nesse caso, defendeu também que o Supremo recebesse as denúncias somente em relação a alguns crimes, rejeitando imputações referentes aos delitos de associação criminosa armada e golpe de Estado por “ausência de justa causa”.

Os ministros argumentam que nenhum dos investigados tem foro privilegiado para responder a ações penais, sendo que somente membros do primeiro escalão, ministros dos Tribunais Superiores, deputados, senadores e o presidente da República têm foro no STF. Por isso, segundo Nunes Marques, as ações “devem ser remetidas para Justiça Federal de primeira instância do Distrito Federal, medida que prestigia o princípio do Juiz Natural e se mostra, a meu ver, consentânea com a jurisprudência da Corte em outros casos”.

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